terça-feira, 30 de junho de 2015

FCC - 2015 TCE-CE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO –
ATIVIDADE JURÍDICA / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente é o da

(A) dignidade da pessoa humana.
(B) universalidade de cobertura e do atendimento.
(C) uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
(D) diversidade da base de financiamento.
(E) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

















GABARITO(B)

sábado, 27 de junho de 2015

BENEFÍCIOS: Novas regras de concessão de benefícios previdenciários foram apresentadas ao CNPS

25/06/2015 17:14
Secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, ressaltou a importância de políticas para garantir a sustentabilidade do sistema. Foto: Erasmo Salomão/MPS
Secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, ressaltou a importância de políticas para garantir a sustentabilidade do sistema. Foto: Erasmo Salomão/MPS
Da Redação (Brasília) – A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (MP 676/2015) e a conversão da MP 664/2014 na lei nº 13.135/2015 – que trata da concessão de auxílio-doença e de pensão por morte – foram apresentadas (veja aqui) ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), na manhã desta quinta-feira (25).
O secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, falou sobre a transição demográfica pela qual o País está passando e ressaltou a importância de se formular políticas que preparem o Regime Geral de Previdência Social. “Em 2060 não teremos um número suficiente de pessoas em idade ativa para garantir a sustentabilidade do sistema”, alertou.
A Regra 85/95 Progressiva, proposta pela Medida Provisória 676/2015, também foi explicada aos conselheiros. A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.
A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.
“Essa regra estabelece uma solução até 2022. Ainda não resolve totalmente o problema dos que começam a trabalhar cedo, mas é mais benéfica do que o fator previdenciário ou a idade mínima para a aposentadoria”, comentou o secretário executivo do Ministério da Previdência Social, Marcelo Siqueira, que presidiu a reunião.
Auxílio-doença – Durante a reunião do CNPS, Brunca também esclareceu alguns pontos sobre a Lei 13.135/2015. Com relação ao auxílio-doença, explicou que uma das mudanças é o valor do benefício, que agora não pode exceder a média das últimas 12 contribuições. A empresa continua pagando o salário integral ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento. E o INSS poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícias médicas.
No caso da pensão por morte, a nova lei trouxe um número maior de alterações. Agora, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte é de 18 meses, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Além disso, é exigido um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito à pensão. Caso não preencham os requisitos citados acima, o benefício será concedido, temporariamente, por um período de quatro meses. Não há exigência de tempo mínimo para os demais dependentes.
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a essa, o tempo de duração da pensão será escalonado (veja tabela). Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Tabela CNPS
A lei prevê ainda a exclusão do direito à pensão, após trânsito em julgado, para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Envelhecimento – Estudo sobre o impacto do envelhecimento populacional nas contas da Previdência Social realizado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), apresentado na reunião, mostrou que, no continente americano, o Brasil é um dos países com processo mais acelerado de envelhecimento da população. Os dados apontam que o Brasil está vivendo os últimos anos do “bônus demográfico”: mais pessoas em idade ativa e um pequeno número de aposentados. Ou seja, essa situação está se invertendo rapidamente.
Para o coordenador-geral de Estudos Previdenciários do MPS, Emanuel Dantas, alguns dos fatores responsáveis por esse cenário são o aumento da média da expectativa de vida ao nascer e a baixa natalidade. “Em 2060, a quantidade de ativos não dará conta de financiar os aposentados – 33,7% da população terá mais de 60 anos, totalizando 73,5 milhões de pessoas”, enfatizou.
No entanto, de acordo com o estudo, já em 2020 será observada uma queda na população economicamente ativa, entre 15 e 64 anos, enquanto o número de pessoas com mais de 65 anos crescerá. Em 2025, o Brasil será o 6o país do mundo em número de idosos. “Esse cenário exige políticas urgentes e responsáveis que garantam a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro”, enfatizou o secretário Benedito Brunca. (Talita Lorena)

Informações para Imprensa:
(61) 2021-5109
Ascom/MPS

quarta-feira, 24 de junho de 2015

O princípio da proporcionalidade como instrumento de proteção do cidadão e da sociedade frente ao autoritarismo.

1. INTRODUÇÃO - APONTAMENTOS DA PROPORCIONALIDADE

Com o surgimento do Estado de Direito nasce a ideia de a lei limitar a atuação do Soberano. De fato, um direito fundamental só poderia ser limitado pela "vontade geral", a qual seria expressa por meio de um comando normativo. No entanto, a partir da década de trinta alguns sistemas políticos começaram a desvirtuar o conceito de vontade geral para legitimar sua tirania.
Podem ser citados como exemplos de desvirtuamento do Estado de Direito o fascismo na Itália (décadas de 20 a 40), o nazismo na Alemanha (1933-1945) e a ditadura stalinista na URSS (décadas de 20 a 50). O impressionante é que Adolf Hitler chegou ao poder na Alemanha respeitando os meios legais e depois segregou e assassinou milhões de judeus (e outras minorias) por meio dos "devidos" instrumentos normativos.
Desta forma, após os horrores da Segunda Guerra Mundial os tribunais na Europa Central (principalmente a Corte Alemã) passaram a estabelecer parâmetros às leis que limitam direitos fundamentais. De fato, os juristas, sobretudo na Alemanha, começaram a desenvolver a ideia de que não basta a lei ser elaborada segundo os requisitos formais, nem se coadunar à primeira vista com o texto constitucional para ser "aceita" no ordenamento jurídico. De fato, a lei que limita direitos fundamentais deveria respeitar três requisitos/elementos: 1º- adequação, 2º- necessidade e 3º- proporcionalidade em sentido.
Para concluir, podemos dizer que a Proporcionalidade surgiu na evolução histórico-jurídica do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito como princípio implícito à leitura da Legalidade, do Devido Processo Legal, e do respeito à Dignidade da Pessoa Humana.

2.ELEMENTOS DA PROPORCIONALIDADE

A doutrina tradicionalmente divide os elementos (também chamados por alguns de requisitos ou subprincipios) da Proporcionalidade em três:
a) 1º Elemento → Adequação: A adequação também é conhecida como aptidão ou pertinência, e exige uma "conexão lógica" entre "meio e fim". Como assim? Nela se estabelece que deva haver uma coerência entre o direito fundamental a ser limitado e a finalidade que a norma deseja alcançar. A Juíza Suzana de Toledo Barros levanta o seguinte questionamento para averiguarmos se a medida é adequada: "o meio escolhido contribui para a obtenção do resultado pretendido?".
George Marmelstein Lima, um profundo estudioso da Proporcionalidade, fornece um exemplo para compreendermos o elemento da adequação:
"Suponha-se que o Prefeito de Salvador, no carnaval, proíba a venda de bebidas alcoólicas para evitar a disseminação do vírus da AIDS. Inegavelmente, será inválida essa proibição, pois não há relação de causa e efeito entre álcool e disseminação do vírus da AIDS, vale dizer, não existe adequação entre o meio utilizado (proibição de venda de bebida alcoólica) e o fim visado (diminuição da disseminação do HIV)…".
No exemplo citado pelo jurista, poderíamos dizer que haveria adequação (coerência entre meio e fim) se o prefeito de Salvador adotasse medidas rígidas de fiscalização e combate à exploração sexual e ao rufianismo, aliado a distribuição de preservativos nos blocos e clubes de carnaval a fim de se evitar a disseminação da AIDS. Da mesma forma, se o prefeito proibisse a venda de bebida alcoólica após um determinado horário com a finalidade de diminuir os índices de violência e acidente de trânsitos, poderia ser vislumbrada a "adequação" entre "meio e fim". No entanto, proibir venda de bebida alcoólica para evitar a disseminação da AIDS é incoerente, pois não há ligação direta entre tais fatores, caso contrário, a Alemanha e a Republica Tcheca teriam que ser os países com os maiores índices de HIV no mundo, o que obviamente não ocorre! .
Raciocinemos em um outro exemplo: suponha que o prefeito de um município de uma região caracterizada pelo alto índice de mortalidade infantil determinasse que no hospital (ou posto de saúde) municipal, os partos fossem realizados apenas por médicas (mulheres) a fim de diminuir o referido índice. É óbvio que tal medida não se coaduna com a "adequação", pois a taxa de mortalidade infantil não tem ligação alguma com o fato de o parto ser realizado por médicos (homens) ou médicas (mulheres). Neste caso não há coerência entre o meio adotado (proibir homens de realizarem partos) e a finalidade a ser alcançada (diminuir a mortalidade das crianças). De fato, o que poderá reduzir as mortes é a melhoria do serviço de saúde pública no acompanhamento do período de gestação das mulheres do município.
Assim sendo, o elemento da "adequação" visa evitar que o Poder Público adote limitações inúteis, descabidas ou irreais de direitos dos cidadãos, as quais não irão trazer o resultado almejado.
b) 2º Elemento → necessidade: A necessidade requer o menor sacrifico possível de um direito fundamental para se atingir uma finalidade. Paulo Bonavides, citando Ulrich Zimmerli e Xavier Philippe, esclarece: "a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja... de dois males, faz-se mister escolher o menor".
Desta forma, se há diversas maneiras de se obter um determinado "fim", deve ser escolhida a que cause o menor sacrifício aos direitos dos cidadãos. Em outras palavras, deve-se escolher o meio mais suave para se resolver uma determinada questão ou um problema. Utilizando-se do ditado popular, os juristas têm afirmado que na "necessidade" evita-se que se utilize um "canhão para um passarinho", ou seja, não deve ser utilizada uma limitação grotesca para se resguardar uma finalidade.
Mais uma vez nos serviremos de dois exemplos do professor, magistrado e jurista George Marmelstein: 1º - suponha que uma fábrica polua o meio ambiente. Logo, o Poder Público decide fechar a fábrica. No entanto, se for possível solucionar o problema pela colocação de um filtro, será inválida, por desnecessária, a atitude estatal; 2º - imaginemos que em uma ação demolitória, o Poder Público pede a demolição de um prédio pelo simples fato de não haverem sido observadas formalidades no ato de autorização da construção da obra. Neste caso, o pedido deve ser julgado improcedente por não ser o meio mais suave de se solucionar o problema, uma vez que o vício da formalização pode ser solucionado por outros meios (tal como o estabelecimento de um prazo para ser satisfeita a formalidade sob pena de multa ou embargo da obra).
Deste modo, na necessidade objetiva-se vedar excessos ou arbitrariedades do Poder Público. Portanto, para aferir a necessidade, deve-se perguntar no caso em concreto: o meio escolhido foi o mais suave entre as opções existentes?
c) 3º Elemento → Proporcionalidade em sentido estrito: Este terceiro elemento está diretamente relacionado aos conflitos de direitos fundamentais. Há casos em que o julgador ficará perplexo diante do choque (ou aparente choque) de direitos de igual carga axiológica no ordenamento jurídico.
Raciocinemos novamente em um exemplo: um determinado jornal flagra uma autoridade pública entrando em um motel com uma pessoa que não é seu cônjuge. A referida autoridade entra com uma liminar para impedir a publicação das fotos com base no direito fundamental ao respeito à intimidade e privacidade (art.5º, X, da CF). O jornal, por sua vez, invoca a liberdade de imprensa e informação para publicar as referidas fotos (art.5º, IX, da CF ). E agora, qual direito deve prevalecer?
Na Proporcionalidade em sentido estrito, objetiva-se a solução mais interessante no caso em concreto, isto é, a que projetará mais benefícios do que malefícios. Desta forma, em regra, a violação da privacidade de um ser humano para atender a curiosidade alheia geraria mais prejuízos do que benefícios, de modo que não deveria ser autorizada a publicação de tais fotos. No entanto, se o caso envolve, por exemplo, a suspeita de a pessoa que está no motel com a autoridade pública ser dono (a) de empresa que constantemente vence as licitações relacionadas à referida autoridade, percebe-se que há um interesse relacionado a "moralidade na Administração Pública" que deve ser prestigiado em detrimento da privacidade. Nota-se que o próprio funcionamento transparente da máquina pública estaria em jogo.
Desta forma, o julgador precisa ter a sensibilidade para no caso em concreto medir as conseqüências da limitação (ou mitigação) de um (ou alguns) dos direitos fundamentais em conflitos. Apenas como palavra de cautela cremos que não deve ser usado de forma absoluta a "fórmula" de que o interesse público deve prevalecer sobre o particular. Na realidade, o que se deve observar é a proporção existente entre benefícios/malefícios, já que nem sempre atender o suposto "interesse público" trará mais benefícios. De fato, pode ocorrer de a proteção a um determinado direito do particular ser a medida mais recomendável em determinadas circunstâncias.
Para finalizar, aqui se aplica as lições do ilustre jurista português Canotilho: "Só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro".

Fonte: http://jus.com.br/artigos/9708/o-principio-da-proporcionalidade-como-instrumento-de-protecao-do-cidadao-e-da-sociedade-frente-ao-autoritarismo

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Confira 10 motivos que fazem deste um concurso imperdível!

O ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, disse este mês que, feito o contingenciamento orçamentário, a pasta começaria a autorizar as nomeações e, posteriormente, os concursos. Uma das seleções que geram mais expectativa é a do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo fato de a autarquia estar em situação delicada de pessoal, cenário atestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). E o que Nelson Barbosa anunciou começou a acontecer. As nomeações já estão sendo liberadas, a exemplo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que na última terça-feira, dia 9, teve o aval para nomear 130 excedentes do concurso de 2014.

Internamente, o Planejamento avalia a seleção do INSS como prioritária, conforme o próprio ministro Nelson Barbosa revelou. A pasta tem sido pressionada a dar o aval, mas é obrigada a colocar em uma balança a questão social e o ajuste fiscal. No entanto, o desejo do Planejamento, embora não divulgado oficialmente, é dar o aval para o INSS ainda este ano. Deputados federais pressionam para isso. Chico Alencar (Psol-RJ) e Simone Morgado (PMDB-PA) se sensibilizaram com a questão e enviaram ofícios ao Planejamento, solicitando prioridade e o aval imediato. Chico Alencar alega que disso depende o prosseguimento da redução da desigualdade social no país. O documento tem as assinaturas de outros 21 parlamentares. Simone Morgado preocupa-se com o seguro defeso dos pescadores no Pará, que começará em novembro, sem que haja servidores para os atendimentos. Ainda não houve resposta.

Além da Câmara dos Deputados, as entidades sindicais também pressionam o Ministério do Planejamento a dar o aval para o instituto. Movimentos ligados à Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) aprovaram indicativo de greve para o dia 7 de julho, e a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) apoiou o movimento. A greve, segundo a Fenasps, é resultado da falta de negociação e da demora na autorização do concurso e de outras reivindicações. 
 

Confira dez motivos que fazem do INSS um concurso imperdível!

1) EXPRESSIVO NÚMERO DE VAGAS
Das 4.730 vagas solicitadas oficialmente, no pedido que segue em análise no Ministério do Planejamento, 2 mil são para técnico do seguro social, de nível médio, 1.580 de analista do seguro social, de nível superior, e 1.150 de perito médico, para graduados em Medicina. 

2) BOA REMUNERAÇÃO INICIAL
Os rendimentos iniciais são de R$4.620 para técnico, R$7.504 para analista e R$10.559 para perito.

3) DÉFICIT GARANTE CONCURSO

Auditoria do Tribunal de Contas da União alertou para o risco de colapso nas atividades desempenhadas pela autarquia, devido à carência de pessoal. Nota técnica enviada ao Ministério do Planejamento para justificar o pedido de concurso, informou que entre 2010 e abril de 2013 havia uma vacância de 5.054 servidores, sendo 3.253 somente na carreira de técnico. Além disso, a nota informou que há mais de 10 mil servidores (incluindo analistas e peritos médicos) em abono de permanência, isto é, que já possuem condições para requerer aposentadoria. Outro dado que deixou clara a carência foi a publicação no Diário Oficial da União do último dia 25, informando o número de vagas ociosas no Ministério da Previdência: 17.660, sendo, certamente, a maior parte concentrada no INSS. Todos esses dados tornam um novo concurso para o INSS inevitável.

4) GRANDE NÚMERO DE CONVOCAÇÕES

Por conta do grande déficit de pessoal e das aposentadorias previstas (10 mil, nos próximos anos), o novo concurso para técnico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deverá continuar mantendo a tradição de convocar mais aprovados do que o número inicial de vagas especifido em edital. No último concurso, realizado em 2012, para 1.500 vagas de técnico e 375 de perito médico, cujo prazo de validade terminou agora em abril, foram feitas 5.020 convocações (a seleção contou com 6.881 aprovados), ou seja, 133% além da oferta prevista em edital. Deste total, cerca de 90% das contratações ocorreram para o cargo de técnico.

5) AUTORIZAÇÃO NÃO DEMORA
Após a definição dos cortes no Orçamento, ocorrida no mês passado o ministro do Planejamento chegou mesmo a anunciar que a retomada da política de concursos federais não demoraria. Por isso, é aguardada para breve a primeira leva de autorizações de concursos federais, dentre os quais, o INSS figura como uma das prioridades.

6) PROGRAMA BÁSICO É CONHECIDO
Independentemente da oferta de vagas que será autorizada pelo Planejamento, os futuros candidatos devem manter a preparação em dia para obterem a melhor classificação possível. No último concurso para a carreira, os concorrentes foram avaliados por meio de prova objetiva com 60 questões, sendo 20 de Conhecimentos Gerais (Português, Regime Jurídico Único, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Raciocínio Lógico e Informática) e 40 de Conhecimentos Específicos. Este programa anterior, que pode ser consultado aqui na FOLHA DIRIGIDA Online, não deverá passar por grandes mudanças. Logo, serve de guia para orientar os estudos enquanto o novo edital não sai.

7) ESTABILIDADE GARANTIDA
Os interessados em ingressar nos quadros do INSS buscam, além de boa remuneração, a garantia da estabilidade, uma vez que o Instituto contrata pelo regime estatutário.

8) ESTUDO ANTECIPADO LEVA AO SUCESSO
Para os candidatos que, pacientemente, aguardam a convocação do concurso para Técnico do INSS, a pedagoga Adelaide Matos (especialista na preparação para a carreira pública) enfatiza que “é fundamental disciplina nos estudos e, sobretudo, persistência enquanto o edital não é divulgado”. Ela explica que, muitas vezes, o candidato se entusiasma com as notícias divulgadas e iniciam uma maratona de estudos e, depois, diante da demora na convocação do concurso, acabam desistindo. “Numa comparação simples, era como se um avião iniciasse a decolagem e o piloto desistisse por que o destino é muito distante”, enfatizou.

9) VASTO MATERIAL À DISPOSIÇÃO

Sendo um dos concursos mais aguardados do país, o INSS conta com vasto material de preparação, disponível no mercado. Somente aqui, na FOLHA DIRIGIDA Online, os assinantes podem ter acesso a 256 vídeos (em formato de aulas e questões), 22 artigos, 272 provas e testes e muito mais. 

10) UMA VAGA É SUA! ESTÁ ESPERANDO O QUE?
Pode perguntar a qualquer um que já tenha realizado o sonho da carreira pública. O caminho para chegar lá é feito de muito esforço e dedicação aos estudos. Determinação e persistência. Além de uma boa dose de fé que, neste caso, nada mais é do que acreditar em si mesmo. .
 

quinta-feira, 4 de junho de 2015

quarta-feira, 3 de junho de 2015

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