quinta-feira, 1 de outubro de 2015


Livro sobre a Suécia diz muito sobre políticos brasileiros


Reprodução do artigo publicado na edição de 29/3/2015, coluna “Menu Político”, caderno “People” do O POVO.
Carlus.1Livro sobre a Suécia diz muito sobre políticos brasileiros
Plínio Bortolotti
É um livro sobre a Suécia, mas, ao lê-lo, será impossível deixar de pensar no Brasil, a cada linha. Um país sem excelências e mordomias, de Claudia Wallin, traça um roteiro do comportamento dos integrantes do Legislativo sueco, abordando também aspectos do Executivo e do Legislativo. O cidadão brasileiro, que já vê como exagerados os privilégios das “autoridades” brasileiras, vai ficar ainda mais assustado ao compará-las com a vida espartana dos homens públicos suecos.
O “sem excelências” do livro refere-se ao fato de no país os pronomes formais terem sido abolidos na década de 1960. Assim, a forma de tratamento a qualquer cidadão, incluindo os parlamentares é “você”. (No Brasil poder-se-ia pelo menos eliminar o ridículo “excelência”, pois “senhor” já estaria de bom tamanho.)
O “sem mordomia” remete ao fato que parlamentares, dirigentes executivos e juízes (em qualquer instância), de fato, não as têm. O salário médio de um deputado é 50% a mais do que recebe um professor primário (mesmo assim muito suecos questionam o motivo de um parlamentar ganhar mais do que um professor). A propósito, nesse país nórdico, os deputados não podem aumentar seus próprios salários, o que é feito por um comitê independente, cuja decisão é irrecorrível.
Deputado também não dispõem de carro oficial, nem secretária particular, nem assessores, nomeados por eles. Os servidores públicos atendem indistintamente parlamentares dos vários partidos. Para ir ao trabalho, eles usam ônibus, trem ou bicicleta (A capa do livro mostra o ministro das Relações Exteriores, Carl Bildt, ex-primeiro ministro, indo para o trabalho de bicicleta, o que é hábito, não mera demonstração.)
A propósito, um dos “escândalos” da política sueca (em 2011) foi o fato de a deputada Mikaela Valtersson (Partido Verde) ter usado táxi para ir ao trabalho, em vez de pegar o trem. Virou manchete de jornal. Os suecos não admitiam que ela gastasse dinheiro público, 17 mil coroas, em seis meses (cerca de 2,6 dólares) em táxi, “apesar de morar perto de uma estação de trem”.
Os apartamentos funcionais para os parlamentares, que moram fora de Estocolmo (capital), têm a média 45,6 m², o menor 16,6m², equivalente a um retângulo de 8 metros por 2 metros. A cozinha e a lavanderia são coletivas, e os parlamentares lavam a própria roupa. Se alguém morar com eles (mulher, marido) tem de pagar metade do valor estabelecido como aluguel. Os parlamentares também podem dispensar os apartamentos públicos e alugar um “apartamento funcional” de particulares, recebendo o valor correspondente. E aqui aconteceu outro “escândalo”, também em 2011.
O líder da social-democracia, Hakan Juholt, morava junto com a namorada em um apartamento funcional, o que foi descoberto por um jornal. A notícia informava que, desde 2007, ele vinha “recebendo dinheiro dos contribuintes” para a moradia, e dividia o apartamento com a companheira, sem que ela pagasse metade do aluguel. O caso foi investigado pela Agência Nacional Anticorrupção, e Hakan foi obrigado a devolver a metade do valor recebido indevidamente, 160 mil coroas suecas (cerca de 25 mil dólares). Além disso, devido ao “escândalo”, viu sua ascensão política ser interrompida.
NOTAS
Suprema Corte
Juízes na Suécia recebem entre 6,6 mil dólares e 13,3 mil dólares, salário do magistrado da Suprema Corte. Sem nenhum outro benefício: não têm carro oficial; vão para o trabalho em veículo próprio, de bicicleta ou no transporte público. Não aceitam nenhum tipo de presente (mesmo de baixo valor), incluindo viagens e estadias em hotéis. Também não recebem “auxílio moradia”, como no Brasil. (Um jurista entrevistado pela autora disse “nunca ter ouvido falar” de um juiz corrupto na Suécia.)
Vereador sem salário
A única autoridade na Suécia que tem carro oficial à disposição é o primeiro-ministro. Vereadores não recebem salário.
Livro
O reparo que faço ao livro Um país sem excelências e mordomias, da Geração Editorial, com 343 páginas, é que poderia ter a metade delas, sem perder nada importante. No mais seria interessante que autoridades públicas brasileiras lessem o livro. Talvez ruborizassem.

Plínio Bortolotti

SOBRE PLÍNIO BORTOLOTTI

Jornalista. Diretor Institucional do Grupo de Comunicação O POVO, jornal, rádios e TV (Fortaleza, Ceará). No jornal O POVO foi repórter, editor e ombudsman por três mandatos (2005/2007). Integra o Conselho Editorial do jornal e coordena o Conselho de Leitores. Também é responsável pelo projeto Novos Talentos para estudantes de Jornalismo. Escreve um artigo semanal e faz intervenção diária no programa de rádio Revista O POVO/CBN. Diretor da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), entre os anos de 2008/2011. Cidadão Cearense, por título concedido pela Assembleia Legislativa em dezembro de 2010.




FONTE: http://blog.opovo.com.br/pliniobortolotti/livro-sobre-a-suecia-diz-muito-sobre-politicos-brasileiros/

sábado, 15 de agosto de 2015

"As dores do aprendizado são infinitamente menores do que 
as dores do arrependimento." [Flávio Raimundo] 

terça-feira, 30 de junho de 2015

FCC - 2015 TCE-CE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO –
ATIVIDADE JURÍDICA / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente é o da

(A) dignidade da pessoa humana.
(B) universalidade de cobertura e do atendimento.
(C) uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
(D) diversidade da base de financiamento.
(E) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

















GABARITO(B)

sábado, 27 de junho de 2015

BENEFÍCIOS: Novas regras de concessão de benefícios previdenciários foram apresentadas ao CNPS

25/06/2015 17:14
Secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, ressaltou a importância de políticas para garantir a sustentabilidade do sistema. Foto: Erasmo Salomão/MPS
Secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, ressaltou a importância de políticas para garantir a sustentabilidade do sistema. Foto: Erasmo Salomão/MPS
Da Redação (Brasília) – A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (MP 676/2015) e a conversão da MP 664/2014 na lei nº 13.135/2015 – que trata da concessão de auxílio-doença e de pensão por morte – foram apresentadas (veja aqui) ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), na manhã desta quinta-feira (25).
O secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, falou sobre a transição demográfica pela qual o País está passando e ressaltou a importância de se formular políticas que preparem o Regime Geral de Previdência Social. “Em 2060 não teremos um número suficiente de pessoas em idade ativa para garantir a sustentabilidade do sistema”, alertou.
A Regra 85/95 Progressiva, proposta pela Medida Provisória 676/2015, também foi explicada aos conselheiros. A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.
A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.
“Essa regra estabelece uma solução até 2022. Ainda não resolve totalmente o problema dos que começam a trabalhar cedo, mas é mais benéfica do que o fator previdenciário ou a idade mínima para a aposentadoria”, comentou o secretário executivo do Ministério da Previdência Social, Marcelo Siqueira, que presidiu a reunião.
Auxílio-doença – Durante a reunião do CNPS, Brunca também esclareceu alguns pontos sobre a Lei 13.135/2015. Com relação ao auxílio-doença, explicou que uma das mudanças é o valor do benefício, que agora não pode exceder a média das últimas 12 contribuições. A empresa continua pagando o salário integral ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento. E o INSS poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícias médicas.
No caso da pensão por morte, a nova lei trouxe um número maior de alterações. Agora, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte é de 18 meses, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Além disso, é exigido um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito à pensão. Caso não preencham os requisitos citados acima, o benefício será concedido, temporariamente, por um período de quatro meses. Não há exigência de tempo mínimo para os demais dependentes.
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a essa, o tempo de duração da pensão será escalonado (veja tabela). Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Tabela CNPS
A lei prevê ainda a exclusão do direito à pensão, após trânsito em julgado, para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Envelhecimento – Estudo sobre o impacto do envelhecimento populacional nas contas da Previdência Social realizado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), apresentado na reunião, mostrou que, no continente americano, o Brasil é um dos países com processo mais acelerado de envelhecimento da população. Os dados apontam que o Brasil está vivendo os últimos anos do “bônus demográfico”: mais pessoas em idade ativa e um pequeno número de aposentados. Ou seja, essa situação está se invertendo rapidamente.
Para o coordenador-geral de Estudos Previdenciários do MPS, Emanuel Dantas, alguns dos fatores responsáveis por esse cenário são o aumento da média da expectativa de vida ao nascer e a baixa natalidade. “Em 2060, a quantidade de ativos não dará conta de financiar os aposentados – 33,7% da população terá mais de 60 anos, totalizando 73,5 milhões de pessoas”, enfatizou.
No entanto, de acordo com o estudo, já em 2020 será observada uma queda na população economicamente ativa, entre 15 e 64 anos, enquanto o número de pessoas com mais de 65 anos crescerá. Em 2025, o Brasil será o 6o país do mundo em número de idosos. “Esse cenário exige políticas urgentes e responsáveis que garantam a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro”, enfatizou o secretário Benedito Brunca. (Talita Lorena)

Informações para Imprensa:
(61) 2021-5109
Ascom/MPS

quarta-feira, 24 de junho de 2015

O princípio da proporcionalidade como instrumento de proteção do cidadão e da sociedade frente ao autoritarismo.

1. INTRODUÇÃO - APONTAMENTOS DA PROPORCIONALIDADE

Com o surgimento do Estado de Direito nasce a ideia de a lei limitar a atuação do Soberano. De fato, um direito fundamental só poderia ser limitado pela "vontade geral", a qual seria expressa por meio de um comando normativo. No entanto, a partir da década de trinta alguns sistemas políticos começaram a desvirtuar o conceito de vontade geral para legitimar sua tirania.
Podem ser citados como exemplos de desvirtuamento do Estado de Direito o fascismo na Itália (décadas de 20 a 40), o nazismo na Alemanha (1933-1945) e a ditadura stalinista na URSS (décadas de 20 a 50). O impressionante é que Adolf Hitler chegou ao poder na Alemanha respeitando os meios legais e depois segregou e assassinou milhões de judeus (e outras minorias) por meio dos "devidos" instrumentos normativos.
Desta forma, após os horrores da Segunda Guerra Mundial os tribunais na Europa Central (principalmente a Corte Alemã) passaram a estabelecer parâmetros às leis que limitam direitos fundamentais. De fato, os juristas, sobretudo na Alemanha, começaram a desenvolver a ideia de que não basta a lei ser elaborada segundo os requisitos formais, nem se coadunar à primeira vista com o texto constitucional para ser "aceita" no ordenamento jurídico. De fato, a lei que limita direitos fundamentais deveria respeitar três requisitos/elementos: 1º- adequação, 2º- necessidade e 3º- proporcionalidade em sentido.
Para concluir, podemos dizer que a Proporcionalidade surgiu na evolução histórico-jurídica do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito como princípio implícito à leitura da Legalidade, do Devido Processo Legal, e do respeito à Dignidade da Pessoa Humana.

2.ELEMENTOS DA PROPORCIONALIDADE

A doutrina tradicionalmente divide os elementos (também chamados por alguns de requisitos ou subprincipios) da Proporcionalidade em três:
a) 1º Elemento → Adequação: A adequação também é conhecida como aptidão ou pertinência, e exige uma "conexão lógica" entre "meio e fim". Como assim? Nela se estabelece que deva haver uma coerência entre o direito fundamental a ser limitado e a finalidade que a norma deseja alcançar. A Juíza Suzana de Toledo Barros levanta o seguinte questionamento para averiguarmos se a medida é adequada: "o meio escolhido contribui para a obtenção do resultado pretendido?".
George Marmelstein Lima, um profundo estudioso da Proporcionalidade, fornece um exemplo para compreendermos o elemento da adequação:
"Suponha-se que o Prefeito de Salvador, no carnaval, proíba a venda de bebidas alcoólicas para evitar a disseminação do vírus da AIDS. Inegavelmente, será inválida essa proibição, pois não há relação de causa e efeito entre álcool e disseminação do vírus da AIDS, vale dizer, não existe adequação entre o meio utilizado (proibição de venda de bebida alcoólica) e o fim visado (diminuição da disseminação do HIV)…".
No exemplo citado pelo jurista, poderíamos dizer que haveria adequação (coerência entre meio e fim) se o prefeito de Salvador adotasse medidas rígidas de fiscalização e combate à exploração sexual e ao rufianismo, aliado a distribuição de preservativos nos blocos e clubes de carnaval a fim de se evitar a disseminação da AIDS. Da mesma forma, se o prefeito proibisse a venda de bebida alcoólica após um determinado horário com a finalidade de diminuir os índices de violência e acidente de trânsitos, poderia ser vislumbrada a "adequação" entre "meio e fim". No entanto, proibir venda de bebida alcoólica para evitar a disseminação da AIDS é incoerente, pois não há ligação direta entre tais fatores, caso contrário, a Alemanha e a Republica Tcheca teriam que ser os países com os maiores índices de HIV no mundo, o que obviamente não ocorre! .
Raciocinemos em um outro exemplo: suponha que o prefeito de um município de uma região caracterizada pelo alto índice de mortalidade infantil determinasse que no hospital (ou posto de saúde) municipal, os partos fossem realizados apenas por médicas (mulheres) a fim de diminuir o referido índice. É óbvio que tal medida não se coaduna com a "adequação", pois a taxa de mortalidade infantil não tem ligação alguma com o fato de o parto ser realizado por médicos (homens) ou médicas (mulheres). Neste caso não há coerência entre o meio adotado (proibir homens de realizarem partos) e a finalidade a ser alcançada (diminuir a mortalidade das crianças). De fato, o que poderá reduzir as mortes é a melhoria do serviço de saúde pública no acompanhamento do período de gestação das mulheres do município.
Assim sendo, o elemento da "adequação" visa evitar que o Poder Público adote limitações inúteis, descabidas ou irreais de direitos dos cidadãos, as quais não irão trazer o resultado almejado.
b) 2º Elemento → necessidade: A necessidade requer o menor sacrifico possível de um direito fundamental para se atingir uma finalidade. Paulo Bonavides, citando Ulrich Zimmerli e Xavier Philippe, esclarece: "a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja... de dois males, faz-se mister escolher o menor".
Desta forma, se há diversas maneiras de se obter um determinado "fim", deve ser escolhida a que cause o menor sacrifício aos direitos dos cidadãos. Em outras palavras, deve-se escolher o meio mais suave para se resolver uma determinada questão ou um problema. Utilizando-se do ditado popular, os juristas têm afirmado que na "necessidade" evita-se que se utilize um "canhão para um passarinho", ou seja, não deve ser utilizada uma limitação grotesca para se resguardar uma finalidade.
Mais uma vez nos serviremos de dois exemplos do professor, magistrado e jurista George Marmelstein: 1º - suponha que uma fábrica polua o meio ambiente. Logo, o Poder Público decide fechar a fábrica. No entanto, se for possível solucionar o problema pela colocação de um filtro, será inválida, por desnecessária, a atitude estatal; 2º - imaginemos que em uma ação demolitória, o Poder Público pede a demolição de um prédio pelo simples fato de não haverem sido observadas formalidades no ato de autorização da construção da obra. Neste caso, o pedido deve ser julgado improcedente por não ser o meio mais suave de se solucionar o problema, uma vez que o vício da formalização pode ser solucionado por outros meios (tal como o estabelecimento de um prazo para ser satisfeita a formalidade sob pena de multa ou embargo da obra).
Deste modo, na necessidade objetiva-se vedar excessos ou arbitrariedades do Poder Público. Portanto, para aferir a necessidade, deve-se perguntar no caso em concreto: o meio escolhido foi o mais suave entre as opções existentes?
c) 3º Elemento → Proporcionalidade em sentido estrito: Este terceiro elemento está diretamente relacionado aos conflitos de direitos fundamentais. Há casos em que o julgador ficará perplexo diante do choque (ou aparente choque) de direitos de igual carga axiológica no ordenamento jurídico.
Raciocinemos novamente em um exemplo: um determinado jornal flagra uma autoridade pública entrando em um motel com uma pessoa que não é seu cônjuge. A referida autoridade entra com uma liminar para impedir a publicação das fotos com base no direito fundamental ao respeito à intimidade e privacidade (art.5º, X, da CF). O jornal, por sua vez, invoca a liberdade de imprensa e informação para publicar as referidas fotos (art.5º, IX, da CF ). E agora, qual direito deve prevalecer?
Na Proporcionalidade em sentido estrito, objetiva-se a solução mais interessante no caso em concreto, isto é, a que projetará mais benefícios do que malefícios. Desta forma, em regra, a violação da privacidade de um ser humano para atender a curiosidade alheia geraria mais prejuízos do que benefícios, de modo que não deveria ser autorizada a publicação de tais fotos. No entanto, se o caso envolve, por exemplo, a suspeita de a pessoa que está no motel com a autoridade pública ser dono (a) de empresa que constantemente vence as licitações relacionadas à referida autoridade, percebe-se que há um interesse relacionado a "moralidade na Administração Pública" que deve ser prestigiado em detrimento da privacidade. Nota-se que o próprio funcionamento transparente da máquina pública estaria em jogo.
Desta forma, o julgador precisa ter a sensibilidade para no caso em concreto medir as conseqüências da limitação (ou mitigação) de um (ou alguns) dos direitos fundamentais em conflitos. Apenas como palavra de cautela cremos que não deve ser usado de forma absoluta a "fórmula" de que o interesse público deve prevalecer sobre o particular. Na realidade, o que se deve observar é a proporção existente entre benefícios/malefícios, já que nem sempre atender o suposto "interesse público" trará mais benefícios. De fato, pode ocorrer de a proteção a um determinado direito do particular ser a medida mais recomendável em determinadas circunstâncias.
Para finalizar, aqui se aplica as lições do ilustre jurista português Canotilho: "Só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro".

Fonte: http://jus.com.br/artigos/9708/o-principio-da-proporcionalidade-como-instrumento-de-protecao-do-cidadao-e-da-sociedade-frente-ao-autoritarismo

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